-->Editado em 24 de Setembro de 2007
Sem mais demoras e sem qualquer comentário da nossa parte, deixamos à vossa consideração todos os documentos necessários para o entendimento do processo da Comissão eleitoral que, ontem, dia 20 de Setembro, insistiu na não aprovação desta candidatura. Fica, assim, o processo aberto à consulta de todos.
Sem mais demoras e sem qualquer comentário da nossa parte, deixamos à vossa consideração todos os documentos necessários para o entendimento do processo da Comissão eleitoral que, ontem, dia 20 de Setembro, insistiu na não aprovação desta candidatura. Fica, assim, o processo aberto à consulta de todos.
Parecer Jurídico solicitado pela OA
(Dr. Rui Medeiros e Adv. Marisa Martins Fonseca)
(14 de Setembro, 2007)
versão pdf
em imagem (extracto): pags. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7.
Acta número UM da Comissão eleitoral
(18 de Setembro, 2007)
versão pdf
em imagem: pags. 1, 2, 3.
Requerimento apresentado à Comissão por esta candidatura
(20 de Setembro, 2007)
versão pdf
em imagem: pags. 1, 2.
Acta número DOIS da Comissão eleitoral
(20 de Setembro, 2007)
versão pdf (com requerimento e declaração de voto lista A)
em imagem(sem anexos): pags. 1, 2.
Comunicado da OA aos delegados de cada candidatura
(21 de Setembro, 2007)
imagem
(Dr. Rui Medeiros e Adv. Marisa Martins Fonseca)
(14 de Setembro, 2007)
versão pdf
em imagem (extracto): pags. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7.
Acta número UM da Comissão eleitoral
(18 de Setembro, 2007)
versão pdf
em imagem: pags. 1, 2, 3.
Requerimento apresentado à Comissão por esta candidatura
(20 de Setembro, 2007)
versão pdf
em imagem: pags. 1, 2.
Acta número DOIS da Comissão eleitoral
(20 de Setembro, 2007)
versão pdf (com requerimento e declaração de voto lista A)
em imagem(sem anexos): pags. 1, 2.
Comunicado da OA aos delegados de cada candidatura
(21 de Setembro, 2007)
imagem
Esclarecimento público da OA
(24 de Setembro, 2007)
(24 de Setembro, 2007)
aqui.
7 comentários:
Prepara-se uma grande chapelada, com este golpe lesa-democracia a ordem ficará cada vez mais na mão daqueles que andam na mama das senhas de presença, dos comissariados, dos concursos. cambada de chulos!
Para que muito do nevoeiro comece a dissipar, é imperioso que se publique já o parecer jurídico a que a lista C teve acesso e em que se apoia para "insistir" com a sua candidatura, e já agora e se possível, o autor ou autores do mesmo. Tudo quanto forem situações mais ou menos nebulosas, só contribuem para o descrédito da classe.
Li o parecer jurídico, disponível para consulta no site da ordem (www.arquitectos.pt), e que é clarinho como água. Só não vê quem não quer, o que a comissão eleitoral e a lista A andam a fazer é uma VERGONHA!!!!!
basta ver a transcrição que o sr.rodeia colocou no seu blog e todo orgulhoso de si próprio. a intlegência passou por ele não parou. e qual é legitimidade desse senhor do luis conceição, se o artigo 10 não permitiu a candidatura do manel vicente então há que aplicar o artigo 11 das mesmas regras gerais do obsoleto estatuto.
ah ah ah ah passou por ele e não parou - essa está bem achada
se calhar derrapou-lhe na careca, de tão luzidia
Recapitulando, para que fique CLARO:
1) O conselho directivo nacional pediu um parecer jurídico para esclarecer DOIS pontos dos estatutos que poderiam levantar dúvidas na aceitação de listas. Que poderiam levantar e que levantaram de facto, como se verifica.
2) Este parecer jurídico veio esclarecer questões relativas às 3 (TRÊS) candidaturas.
3) Este parecer jurídico foi entregue, em devido tempo, ao Presidente da Mesa, que NÃO LHE LIGOU NENHUMA e decidiu, qual justiceiro, ao arrepio da opinião de um eminente professor catedrático de Direito Administrativo, pôr a votos o que era um direito elementar. Nota: em democracia vota-se tudo, MENOS os direitos elementares...
4) Não está em causa por isso uma candidatura ter usado as quotas dos sócios para se beneficiar. Dizê-lo é manifesta MÁ FÉ e uma acusação de grande CINISMO, vinda, vejam só, de quem anda a viver e a promover-se à conta das nossas quotas.
E assim vamos alegremente, cantando e rindo, enquanto a ganância de quem anda a chular a ordem nos arrastará a todos para os tribunais.
Ao Sr. "anónimo" do dia 24, que tão estultamente escreveu "e qual é legitimidade desse senhor do luis conceição, se o artigo 10 não permitiu a candidatura do manel vicente então há que aplicar o artigo 11 das mesmas regras gerais do obsoleto estatuto."
Se tivesse lido o parecer, e, caso o tenha lido, se o tivesse percebido, teria chegado à conclusão que o citado artigo 11.º permite a candidatura. Apenas não permite a acumulação de cargos se o candidato for eleito e apenas após a tomada de posse deste.
É, pelo menos, a opinião de quem realizou o parecer.
Falemos do que sabemos.
Diogo Corredoura
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