quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Última hora

Email recebido por m v de um não bloguista:

Artigo 10.º Regras Gerais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são
eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de
cargos.
2 - Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos
directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato
consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato
consecutivo.
...»

Pelo que, na minha interpretação, está
impedido um terceiro mandato no mesmo cargo do conselho directivo nacional
ou conselhos regionais. Nada impede um vice-presidente de se candidatar ao
lugar de presidente. Mas de facto, convem pedir a opinião de um
jurista.

Há outro artigo dos estatutos
interessante:
«...
Artigo 11.º Candidaturas
1 - As candidaturas a
órgãos da Ordem só podem ser apresentadas por membros efectivos no pleno
exercício dos seus direitos.
2 - Para além das situações de
incompatibilidades legais, não podem ser candidatos a titular de qualquer órgão
da Ordem os titulares de órgão directivo de qualquer estabelecimento de ensino
público, particular ou cooperativo que ministre cursos de arquitectura, qualquer
que seja a sua natureza.
...»

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