Artigo 10º - Regras geraisA dúvida residia na possibilidade de esta alínea referir-se a cargos iguais. Verificou-se que não; impossibilita, antes, toda a equipa da Direcção de se candidatar a um terceiro mandato, independentemente do lugar que ocupem e do lugar que ocupariam.
(...)
2. Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
(...)
Um excerto da apreciação por nós recebida:
O preceito legal em causa deve ser interpretado no sentido de não permitir a realização de mais do que 2 mandatos no mesmo órgão. E esta conclusão vale mesmo que o membro tenha assumido funções diferentes daquelas às quais se pretende agora candidatar.Por esta perspectiva, esta candidatura, infelizmente, não seria possível.
Aguardemos por novos desenvolvimentos.
Obrigado a todos.
1 comentário:
Vejam lá se mudam de advogado, que senão isto fica tudo na mesma.
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